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"...Mas, à meia-noite, ouviu-se um grito..."...Eis o noivo! Saí ao seu encontro! (Mt. 25:6) O GRANDE ARGUMENTO DA PRISÃOO GRANDE ARGUMENTO DA PRISÃO (SISTEMA JURÍDICO EM COLÁPSO) 2009.001.153992-2 Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Decisão: O Ministério Público, ao apresentar denúncia em face dos denunciados, representa por sua prisão preventiva (fls. 68), para garantia da ordem pública, uma vez que os denunciados apresentam gravíssima intolerância religiosa, incitando o preconceito e valorizando a prática de atos violentos, atentando contra a ordem pública. Em liberdade, os denunciados representam perigoso exemplo de radicalismo religioso, gerador de atos violentos em várias partes do mundo, alimentando conflitos seculares que já ceifaram a vida de milhões de pessoas ao longo da história da humanidade. Ademais, não se pode tolerar que indivíduos se valham de meios de comunicação de largo alcance para difundir idéias tão nefastas, sob pena de haver incentivo à violência e intolerável desrespeito à diversidade de crenças, direito assegurado pela Constituição Federal e essencial à dignidade humana. Com a leitura dos autos, devemos concluir que não há dúvidas de que há indícios suficientes nos autos de autoria e materialidade, considerando o teor da mídia onde os denunciados se manifestam na INTERNET, no YOUTUBE, meio de comunicação de largo alcance, pregando a intolerância religiosa, de forma agressiva e violenta, bem como no blog HTTP://ogritodameianoite,spaces.live.com e outros, citados a fls. 08, com os dizeres que constam a fls. 09/17, onde ambos ´ALERTAM JUDEUS´, afirmam sobre o ´FIM DAS ASSEMBLÉIAS´, ´IGREJA UNIVERSAL E SATANISMO´ (fls. 16), texto de fls. 38/39, a respeito da ´UNIVERSAL E GRAÇA (LIDERANÇAS ASSASSINAS)´, citando ambas como ´PROSTITUTA ESPIRITUAL´, ressaltando que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 41 e 395, este último, a contrario sensu, com a alteração da Lei 11.719/08, ambos do CPP, razão pela qual recebo a denúncia de fls. 02/02B. O delito imputado aos acusados é de extrema gravidade, pois demonstram uma perigosa intolerância religiosa, incitando o preconceito nas diversas camadas sociais, valorizando a prática de atos violentos, como ocorreu no dia 02/06/2008 (Termo Circunstanciado de fls. 31/36), onde foram quebradas várias imagens do ´Centro Espírita Cruz de Oxalá´, fato que foi novamente reiterado pelo acusado Afonso, na mídia gravada do YOUTUBE, mesmo depois de ter sido encaminhado ao I Juizado Especial Criminal, sob as acusações de desacato e resistência, atentando, dessa forma, contra a ordem pública e demonstrando total desrespeito às instituições públicas e privadas, ao se referir à Polícia Militar, Polícia Civil, Imprensa e Poder Judiciário (mídia do YOUTUBE). É importante esclarecer que o acusado TUPIRANI DA HORA LORES é o pastor da Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo, tendo como forte discípulo o acusado AFONSO RENRIQUE ALVES LOBATO, sendo que ambos vem reiteradamente praticando a discriminação religiosa, de forma violenta e agressiva, inclusive, por meios de comunicação, como a INTERNET. A liberdade dos acusados representa perigoso exemplo de radicalismo religioso, que gera atos violento que vem ocorrendo frequentemente em todo o mundo e, como afirmou o DR. Promotor de Justiça ´alimentando conflitos seculares que já ceifaram milhões de vidas ao longo da história da humanidade´. É importante ressaltar que a Constituição Federal assegura o direito à liberdade religiosa, ou seja, diversidade de crenças, que é essencial à dignidade humana. Por isso, não se pode tolerar que indivíduos se aproveitem dos meios de comunicação, especialmente a INTERNET, com grande repercussão, para difundir idéias violentas e discriminatórias. Dessa forma, para garantia da ordem pública, as prisões dos acusados devem ser decretadas. Portanto, presentes o ´fumus boni iuris´ e o ´periculum in mora´ e, ainda, presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva dos acusados AFONSO RENRIQUE ALVES LOBATO e TUPIRANI DA HORA LORES. Expeçam-se mandados de prisão em desfavor dos acusados. Com a prisão dos acusados, venham os autos conclusos. Ciência ao MP. Rio de Janeiro, 19 de junho de 2009. MARIA ELISA PEIXOTO LUBANCO Juiz de Direito Habeas Corpus em favor do Pr. TupiraniEXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR DO PLANTÃO NOTURNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO, brasileiro, solteiro, Escritor e Jurado do I.º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, com endereço à Rua, portador da cédula de identidade n°, expedida pelo, e do CPF nº, vem a presença de V. Exa, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal impetrar HABEAS CORPUS em favor dos seguintes Pacientes: TUPIRANI DA HORA LORES, brasileiro, solteiro, Pastor Protestante (Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo), sob custódia da POLÍNTER; AFONSO RENRIQUE ALVES LOBATO, brasileiro, solteiro, estudante, sob custódia da POLÍNTER. Tendo como autoridade coatora: MM. JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Pelos seguintes fatos e fundamentos: DOS FATOS: Pela presente ordem de habeas corpus, busca o Impetrante seja cassada a decisão proferida pela Autoridade Coatora no Processo nº. 2009.001.153992-2 que decretou a prisão preventiva dos Pacientes, acusados de praticar o crime de “incitação ao preconceito” previsto no artigo 20, § 2º da Lei nº. 7.716/89, na modalidade de preconceito religioso. Caso não seja deferida a ordem para conceder a liberdade provisória, pede o Impetrante que o primeiro Paciente (Tupirani) seja colocado em prisão especial, por se tratar de Ministro de Confissão Religiosa, fazendo jus ao previsto no artigo 295, inciso VIII do Código de Processo Penal. Ambos os Pacientes foram presos na madrugada de sexta-feira para sábado, logo após saírem de um culto na Igreja em que desempenham o seu Ministério, pela Delegada Titular da DRCI (Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática) que cumpriu o mandado de prisão. Os dois pacientes mantém um sítio de internet hospedado no endereço eletrônico HTTP://ogritodameianoite.spaces.live.com, sob a orientação do Primeiro Paciente, que é Pastor Protestante, e o segundo Paciente é seu principal discípulo. No referido sítio de internet, os Pacientes defendem a tese de que os cultos religiosos de confissão diversa da protestante seriam “satânicos”, em especial os cultos afro-brasileiros de sincretismo religioso (vg.. o candomblé, a umbanda e a quimbanda). Sem adentrar no mérito da acusação, é certo que as igrejas cristãs, inclusive a Igreja Católica, ensinam que os cultos pagãos (não-cristãos) seriam inspirados por demônios, que buscariam enganar os homens e desviá-los da crença no Deus que dizem ser o verdadeiro (o Impetrante, por sinal, é CATÓLICO PRATICANTE), tendo em vista que o “Livro dos Salmos” (pertencente ao Canon da Bíblia Sagrada) diz que “omnes dii pagonis sunt daemona” (todos os deuses dos pagãos são demônios), cf. Salmo 95, versículo 2. Ocorre que o Ministério Público entendeu de denunciar os dois Pacientes, inculpando-os no injusto capitulado no artigo 20,§ 2º da Lei nº. 7.716/89, na modalidade de “incitação a preconceito”, e pediu a prisão preventiva, uma vez que não houve prisão em flagrante. Até aí, nada a falar-se; ficaria para discutir no mérito da ação penal se houve ou não “abuso” na pregação religiosa que pudesse permitir sanção penal. O que, entretanto, constitui o abuso de poder, passível de reprimenda pela via do habeas corpus, foi que a Autoridade Coatora deferiu o pedido ministerial de segregação cautelar, por entender que “Em liberdade, os denunciados representam perigoso exemplo de radicalismo religioso, gerador de atos violentos em várias partes do mundo, alimentando conflitos seculares que já ceifaram a vida de milhões de pessoas ao longo da história da humanidade.” (sic). Com todas as vênias, a Autoridade Coatora está a dar uma gravidade exagerada à conduta dos mesmos. É simplesmente absurdo crer que um humilde Pastor Protestante, e um seu discípulo, possam liderar um movimento capaz de espalhar o “radicalismo religioso” por todo o mundo. Se assim fosse, sequer a Autoridade Coatora deteria competência territorial para julgá-los, porque aí eles teriam que ser julgados pelo Tribunal Penal Internacional de Haia, segundo os ritos do Tratado de Roma a que o Brasil aderiu pela Emenda Constitucional nº. 45/2004. Na decisão que decretou a prisão preventiva, a Autoridade Coatora fez menção a um episódio envolvendo o 2º Paciente, em 2 de junho de 2008, em que o mesmo teria “invadido” um “terreiro de macumba” e depredado imagens dos orixás. Ocorre que tal fato, que resultou apenas em procedimento da Lei nº. 9.099/95, foi expiado pelo 2º Paciente, que pagou a transação penal (aplicação imediata da pena de multa) prevista no artigo 76 da Lei nº. 9.099/95, sendo certo que a transação penal não implica em reincidência. Portanto, a Autoridade Coatora está a dar a uma simples transação penal contorno de fato de alta gravidade, a justificar a prisão preventiva como se tratasse o Paciente de um “reincidente específico”. Em todo o tempo, a Autoridade Coatora diz que os fatos seriam “da maior gravidade”, baseando a prisão preventiva em mera alegativa na gravidade do tipo penal. O tipo penal, entretanto, tem prevista a pena mínima de 2 (dois) anos de reclusão, sendo de rigor que, caso condenados, os Paciente, que são primários (transação penal não conta como reincidência) serão beneficiados pela aplicação de pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal). Vale dizer: com a prisão preventiva, os Pacientes estão a ser punidos no curso do processo com maior rigor do que o serão por eventual futura sentença condenatória. Ninguém morreu, não houve a prática de violência de espécie alguma. Os Pacientes meramente divulgavam, pela internet, textos controvertidos sobre as confissões religiosas diversas da Protestante, que ao ver do Parquet, implicariam em “incitação ao preconceito”. Só que não obstante a incitação, o fato é que nenhum crime de maior gravidade (v.g. um assassinato ou espancamento) decorreu do “incitamento” dos Pacientes. Tivesse alguém sido ferido ou morto, por causa do “incitamento”, nada a falar-se, pois aí talvez coubesse a prisão preventiva. Mas não existe nenhum episódio mais grave do que a própria conduta imputada aos Pacientes. Não obstante o entendimento da Autoridade Coatora, o que se verifica nos decretos prisionais, com base na “ordem pública”, tão invocada nas decisões dos pedidos de prisões cautelares, é sua utilização genérica e de modo abstrato, gerando uma grave insegurança jurídica. Roberto Delmanto Júnior, ao comentar a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, assevera que “é de se esclarecer, porém, ser indisfarçável nesses termos a prisão preventiva se distancia de seu caráter instrumental – de tutela do bom andamento do processo e da eficácia de seu resultado – ínsito a toda e qualquer medida cautelar, servindo de instrumento de justiça sumária, vingança social etc” (As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. – Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 156.). Novamente, vale citar Borges da Rosa o qual critica o pressuposto “garantia da ordem pública”, afirmando que tal condição “não tem significado especial e é meramente explicativo. Segundo esse autor, tal expressão poderia muito bem ser omitida do código, já que ‘toda prisão decretada em processo penal se destina a garantir a ordem pública, que é sempre perturbada, de maneira mais ou menos grave, com a prática da infração penal” (Apud. MACHADO, Antônio Alberto. Op. Cit., p. 141). No caso específico dos Pacientes, a “garantia da ordem pública” tem por escopo impedi-los de prosseguir mantendo na internet o referido sítio, em que estariam veiculadas as “incitações” ao preconceito. Tal medida, portanto, além de adotar um viés autoritário, pois em última conseqüência, implica em colocar uma “mordaça” nos Pacientes, prendendo-os para que não se comuniquem com o mundo livre, é sobremaneira, ineficaz, pois do momento em que a Constituição proíbe a incomunicabilidade do preso, nada impede que os mesmos continuem a “incitar” ao preconceito da cadeia. Impende informar a V. Exª que o Impetrante, antes de sentar para redigir este writ, consultou a internet em um “cyber-café” de Copacabana, e viu que, não obstante a prisão dos Paciente, o sítio de internet incriminado continua no ar, conforme consta do impresso em anexo. Prenderam-se os responsáveis pelo web-site, mas o meio de comunicação social não foi retirado do ar. Então, para que prenderam os Pacientes? Se era para “garantir a ordem pública”, deveria a Autoridade Coatora expedir ofício ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (NIC.BR) , e não prender os Pacientes, deixando o web-site incriminado no ar. Os Pacientes estão presos sem motivo, portanto. Por derradeiro, caso não seja concedida a ordem para liberar os Pacientes, pede o Impetrante que o 1º Paciente seja transferido para prisão especial, condizente com a condição de Ministro de Confissão Religiosa que o mesmo ostenta, e que a Autoridade Coatora não apenas não nega, como ainda invoca como motivo para justificar a prisão. O fato de ser o Paciente Pastor Protestante, pesou na fundamentação do decisum. Ocorre que o artigo 295, inciso VIII do CPP garante aos Padres, Rabinos, Sheiks, e também aos Pastores Protestantes o direito à prisão especial, até o julgamento definitivo em primeira instância. Trata-se de isonomia, tendo em vista que a Constituição Federal, ao consagrar a igualdade e a liberdade dos cultos, não excluiu nenhum ministério da proteção legal. DO PEDIDO: Face o exposto, não resta dúvida que os Pacientes se encontram sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por isso que REQUER o Impetrante: 1) A concessão de liminar para cassar a decisão da Autoridade Coatora que decretou a prisão preventiva, ou alternativamente, para determinar que o Primeiro Paciente (TUPIRANI) seja transferido para prisão especial, por se tratar de Pastor Protestante; 2) A intimação do Ministério Público, para seu sempre oportuno opinamento; 3) A concessão da ordem de habeas corpus, para deferir aos Pacientes a liberdade provisória, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 21 de Junho de 2009. Eduardo Banks dos Santos Pinheiro Impetrante
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA SEXTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – GUARACI CAMPOS VIANNA
Ref.: Proc. Nº 2009.059.04712
EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO, nos autos do habeas corpus que move em favor de TUPIRANI DA ROCHA LORES e de AFONSO HENRIQUE ALVES LOBATO, vem pela presente requerer a juntada dos documentos em anexo e aduzir o seguinte:
Pela presente vem o Impetrante, para bem da instrução do presente writ, requerer a juntada das seguintes peças copiadas da Ação Penal instaurada na 20ª Vara Criminal da Capital:
1) Denúncia; 2) Registro de Ocorrência nº 218-00422/2009 da DRCI; 3) Requisição do MP pela prisão preventiva; 4) Decisão da Autoridade Coatora decretando a custódia; 5) Nota de Culpa do Primeiro Paciente (TUPIRANI).
Face os documentos ora adunados, pede-se vênia para aduzir o seguinte:
A “denúncia” ofertada pelo Ministério Público em desfavor dos Pacientes é inepta, pois não descreve nem aponta em que consistiria a “incitação” ao preconceito ou “intolerância” religiosos fazendo, apenas, menção de que os mesmos teriam ocorrido, não especificando quais as expressões que os Pacientes teriam veiculado pela internet tidas como “racistas”, “discriminatórias” ou “intolerantes”.
O lastro probatório é inexistente, pois o “inquérito policial” que instruiu a inicial acusatória se limita a reportagens publicadas nos jornais “EXTRA” e “POVO” que circularam nos dias 18 e 19 de junho de 2009, com notícias sobre os Pacientes.
De igual feição, inexiste qualquer elemento que associe os ora Pacientes a qualquer dos delitos imputados, sequer ao referido sítio de internet chamado de “O Grito da Meia-Noite”, do qual não consta nada que indique estar registrado no nome dos Pacientes ou da Igreja presidida pelo Primeiro Paciente. Como é cediço, a internet não é meio idôneo de prova, não constituindo motivo suficiente para atribuir a alguém a autoria de um dado texto o mero fato de o mesmo circular sob o nome de determinada pessoa.
É conhecido o caso envolvendo o escritor Luís Fernando Veríssimo e o cineasta Arnaldo Jabor, em que várias crônicas apócrifas foram colocadas na internet dissimuladas sob os seus nomes.
Os textos de internet atribuídos pela Delegada de Polícia titular da DRCI como sendo de autoria dos Pacientes, e que embasaram a denúncia ofertada pelo Parquet, não foram por eles assinados. São radicalmente nulos, não produzindo o menor efeito jurídico em relação aos Pacientes. O desrespeito a uma formalidade essencial, como a assinatura do suposto autor do documento, é causa de invalidade de qualquer ato ou negócio. A identificação do subscritor do documento, seja ele particular, servidor, agente ou órgão público é uma formalidade essencial. É através dessa identificação que se estabelece a ligação, e a responsabilidade do órgão, da entidade ou do particular pelos atos praticados, ou pelas omissões incorridas, por seus servidores, agentes ou prepostos; de igual modo, sem a devida identificação, restará muito difícil, senão impossível, responsabilizar o autor do escrito pela falsificação do mesmo. Dependendo da espécie de ato a ser praticado, a falta da assinatura de seu emissor chega ao ponto não só de invalidá-lo, mas a de torná-lo inexistente, uma mera folha de papel despida de qualquer sentido jurídico. Lembre-se o clássico exemplo da sentença entregue sem assinatura manual – agora, também possível por meio eletrônico – do juiz prolator, em violação ao disposto no artigo 164 do CPC. Portanto, a frívola denúncia reproduzida por cópia com a presente tem como elementos probatórios apenas a palavra da Delegada de Polícia, que disse ter encontrado na internet o sítio atribuído como sendo de responsabilidade dos Pacientes, e mais algumas notícias de jornal – onde constam supostas declarações também atribuídas aos Pacientes, mas que eles não confirmam a autoria. O “inquérito policial” que instruiu a inicial acusatória teve forma “ultra-sumária”, sendo concluído em apenas 24 (vinte e quatro) horas após a lavratura do Registro de Ocorrência, sem que sequer fossem convocados os Pacientes para prestar esclarecimentos e dizerem se confirmavam ou negavam a autoria dos textos veiculados pela internet sob os seus nomes. E os Pacientes foram denunciados e presos no mesmo dia (19 de junho de 2009), sendo a prisão dos mesmos comunicada à Organização das Nações Unidas pelo Governo Federal como sendo “a primeira prisão na história deste país motivada por intolerância religiosa”.
Diante de peças como as que seguem com a presente, seria possível mesmo a concessão da ordem de habeas corpus na modalidade ex officio (art. 654, § 2º do CPP) para trancar, de plano, a ação penal, por absoluta falta de justa causa (art. 648, inciso I do CPP). Denota-se que aí atuou o chamado “Estado Policial”, em que a prisão-espetáculo de cidadãos escolhidos como “bodes expiatórios” se prestou a alimentar propaganda política do Regime vigente. O Ministério Público Federal sempre toma o cuidado de não permitir sequer a divulgação dos nomes de pessoas acusadas de crimes de ódio, racismo ou pedofilia, o que foi negligenciado pelo Parquet estadual, que preferiu uma prisão-espetáculo, com intensa cobertura jornalística, dos mesmos periódicos (“EXTRA” e “POVO”) que embasaram a instauração do Inquérito Policial. Atendo-se, porém, ao mérito do presente writ, nos termos em que foi posto, o Impetrante reitera que o Primeiro Paciente seja transferido para prisão especial, uma vez que o artigo 295, inciso VIII do Código de Processo Penal assegura ao ministro de confissão religiosa o direito ao recolhimento em local distinto da prisão comum.
Esta é a redação do artigo invocado:
“Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes da condenação definitiva:
VIII – os ministros de confissão religiosa”.
O direito dos sacerdotes à prisão especial independe de o acusado possuir ou não diploma de graduação em curso superior, categoria esta inscrita no inciso VII do mesmo artigo, ao lado dos “cidadãos inscritos no Livro de Mérito” (inciso IV), dos “oficiais das Forças Armadas” (inciso V) e dos “cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado” (inciso X), categoria esta a que, por exemplo, faz parte o próprio Impetrante, jurado efetivo do I.º Tribunal do Júri da Capital.
No mesmo sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme consta de RSTJ 90/307:
PROCESSUAL PENAL – MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRISÃO ESPECIAL. - O ministro de confissão religiosa faz jus à cela especial, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva. - Aplicação do art. 295, VIII, do CPP. - Habeas corpus parcialmente deferido.
STJ – Quinta Turma – HC 4.386/MG – Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini – v.u. – j. em 16.04.96 – p. 05.08.96 – fls. 26368
Sem ferir o preceito constitucional de que todos são iguais perante a lei, esta prevê hipóteses em que a custódia do preso provisório pode ser efetuada em quartéis ou prisão especial, prerrogativa concedida a certas pessoas pelas funções que desempenham, por sua educação e cultura, por serviços prestados, etc., evitando que fiquem em promiscuidade com outros presos durante o processo condenatório. No caso dos Pacientes, acusados de incitar ao preconceito contra os praticantes de cultos afro-brasileiros, a colocação do Primeiro Paciente em cela especial, e do Segundo Paciente, em cela de seguro, apartando-os da massa de afro-descendentes que constitui mais de 90% (noventa por cento) da população carcerária, pode significar a diferença entre a vida e a morte. Portanto, forte nos argumentos expedidos e na documentação ora adunada, REQUER seja deferida a liminar em prol dos Pacientes, para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva, deferindo-lhes a liberdade provisória, ou alternativamente, seja colocado o Primeiro Paciente em prisão especial, a teor do artigo 295, inciso VIII do CPP. N. termos, E. Deferimento. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2009.
Eduardo Banks dos Santos Pinheiro Impetrante Proeminente ativista pró-família Julio Severo foge do Brasil para escapar de acusações de “homofobia”Proeminente ativista pró-família Julio Severo foge do Brasil para escapar de acusações de “homofobia”Matthew Cullinan Hoffman LifeSiteNews.com, 13 de abril de 2009 — Julio Severo, um dos ativistas pró-vida e pró-família mais proeminentes do Brasil, fugiu do Brasil para escapar do Ministério Público Federal que está atrás dele depois que uma queixa de “homofobia” foi registrada contra ele por sua cobertura desfavorável da parada gay de 2006, de acordo com Severo. Severo declara em seu blog que procuradores federais estão querendo obter seu endereço do homem responsável pelo seu domínio de internet. O homem contratou um advogado para defender sua afirmação de que ele não é obrigado a entregar a informação. Contudo, seu argumento foi rejeitado. “Portanto, diante desse absurdo, vi-me forçado a sair do país com minha família: uma esposa com gravidez avançada e duas crianças pequenas”, Severo escreve em seu blog. “Estamos neste momento num lugar totalmente estranho. Que escolha tínhamos?” (veja o texto completo no blog dele: http://juliosevero.blogspot.com/2009/03/julio-severo-fora-do-brasil.html) “Se quiserem continuar com suas ações absurdas contra mim por ‘homofobia’, aviso que não estou mais no Brasil. Deixem meus amigos em paz”, acrescenta Severo. “Ao mesmo tempo, dou outro recado. Não me calarei. A voz que Deus me deu continuará sendo usada para alertar o Brasil, quer eu esteja na Índia, no Quênia, na Nicarágua ou qualquer outro país do mundo”. O termo “homofobia” é usado por ideólogos homossexualistas para se referir àqueles que rejeitam a sodomia e outras práticas prejudiciais comuns entre homossexuais. Embora o próprio termo seja utilizado com o propósito de implicar que os que criticam a conduta homossexual têm um medo irracional de homossexuais, “homofobia” é agora tratada como crime em algumas nações, inclusive o Brasil. Embora o Brasil não tenha aprovado nenhuma lei contra “homofobia”, seus tribunais têm reiteradamente condenado indivíduos e grupos por esse crime imaginário, chegando ao ponto de proibir uma campanha pró-família inteira realizada pelo grupo evangélico VINACC (http://juliosevero.blogspot.com/2007/11/homossexuais-brasileiros-entram-com-aes.html) O artigo que provocou a perseguição contra Severo comenta que a conduta homossexual é imoral, e exorta aqueles que estão envolvidos nesse pecado a se converterem ao Cristianismo. O artigo também nota o elo entre muitas organizações homossexualistas e a pedofilia, e observa que embora as paradas homossexuais anuais do Brasil recebam imensa cobertura dos meios de comunicação, a grande Marcha para Jesus mal é mencionada (veja o artigo original aqui: http://juliosevero.blogspot.com/2006/06/marcha-para-jesus-ou-parada-gay-quem.html) Severo recebeu ajuda para escapar do Brasil depois que o filósofo brasileiro Olavo de Carvalho fez um apelo público por ele em seu programa de rádio na internet. Carvalho, que está vivendo nos Estados Unidos, diz que considera o Brasil perigoso para os conservadores, e chamou Severo “o brasileiro mais discriminado e perseguido”. Severo pede ajuda para si e sua família durante este momento difícil. Para entrar em contato com Julio Severo: juliosevero@gmail.com Para doar: http://juliosevero.blogspot.com/2006/10/colaborando-com-este-blog.html Blog de Julio Severo em inglês: http://www.lastdayswatchman.blogspot.com Blog dele em português: http://juliosevero.blogspot.comO que fazer diante de tanta distorção?O que fazer diante de tanta distorção? (por Júlio Severo)
Independente do fanatismo do Pr.Tupirani e do jovem Afonso Henrique, enquanto o Rio de Janeiro sofre assassinatos e crimes em massa, o governador Sérgio Cabral está preocupado em proteger demônios e seus lugares de adoração – sem mencionar sua preocupação com o homossexualismo e aborto. Enquanto o governo avança agressivamente, por meio de leis anti-discriminação, na proteção e sacralização das práticas e entidades espirituais das religiões afro-brasileiras, políticos evangélicos aliados de Lula como Crivella e Manoel Ferreira afirmam, como eu mesmo os ouvi dizendo pessoalmente, que vão trabalhar para aprovar todas as leis anti-discriminação. O inferno lhes agradece! Enquanto o caso de um pastor assassinado por um pai-de-santo incorporado clama por justiça, governo e mídia se aliam para sacralizar e proteger as próprias fontes do mal, aprovando leis ameaçadoras debaixo do nariz de deputados evangélicos. Mesmo sabendo que a Bíblia deixa bem claro que práticas de bruxaria trazem graves maldições à sociedade, inclusive aumentando a criminalidade, nenhum pastor cheio do Espírito Santo mata pais-de-santo. Mas um pai-de-santo ou qualquer outra pessoa incorporada pode matar qualquer um, seja pastor ou não. Milhares de ex-pais-de-santo dão testemunho de que Jesus salva, e não mata. Mas igualmente eles podem declarar que a bruxaria destrói e mata. Eles também têm o direito de alertar que nos terreiros de umbanda e candomblé casamentos são destruídos, vidas arruinadas, etc. Eu próprio, que durante minha infância era freqüentemente levado aos terreiros por minha mãe que trabalhava ativamente na umbanda, sou testemunha da destruição de suas práticas e demônios. Mas também sou testemunha da graça, amor e poder de Jesus Cristo, que foram muito abundantes em nossas vidas, trazendo libertação, cura, salvação e paz. Portanto, nem mesmo o governo Lula, em todo o seu atrevimento anticristão, tem o direito de tirar de pessoas como eu o direito de dizer a verdade sobre as religiões afro-brasileiras e sobre Jesus. Enquanto mídia e governo são ousados para promover a “santidade” da bruxaria, é necessário que os cristãos sejam ousados para proclamar tudo o que Deus diz em Sua Palavra sobre a bruxaria e sobre o poder que Jesus Cristo tem para libertar a todos dessa escravidão. FONTE: http://juliosevero.blogspot.com/2009/07/lei-contra-intolerancia-religiosa-faz.html
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